Regulamento Interno
A Sociedade Portuguesa de Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial – SPDOF – é uma associação científica, sem fins lucrativos, fundada em 2014, dotada de personalidade jurídica própria e com sede na Rua António José de Almeida, 82 A., 3000-041, Santa Cruz, Coimbra, Portugal.
Esta Sociedade tem como finalidade promover o desenvolvimento do estudo e intervenção na Disfunção Temporomandibular (DTM) e Dor Orofacial (DOF) ao serviço da saúde da população portuguesa.
CAPÍTULO I – VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO
Artigo 1.º
(Vigência)
O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral e terá uma vigência indeterminada, coincidente com a duração daSociedade Portuguesa de Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (doravante“SPDOF”).
Artigo 2.º
(Alteração)
O Regulamento Interno poderá ser alterado a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, desde que observadas as disposições dos Estatutos aplicáveis nesta matéria.
CAPÍTULO II – DO REGULAMENTO DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º
(Admissão de Associados)
-
Para obter a qualidade de Associado Efetivo da SPDOF, é necessário apresentar um pedido de admissão através do preenchimento do boletim de inscrição online, pagar a joia de inscrição e obter a aprovação da Assembleia Geral.
-
Para obter a qualidade de Associado Agregado Coletivo, reservada a pessoas coletivas interessadas nos objetivos da SPDOF, é necessário apresentar uma proposta pelo respetivo órgão de administração, estando condicionada à aprovação da Assembleia Geral.
-
Para obter a qualidade de Associado Honorário, será necessária uma proposta apresentada e justificada pela Direção da SPDOF ou por um número de Associados Efetivos não inferior a trinta, aprovada em Assembleia Geral.
-
Para obter a qualidade de Associado Correspondente, será necessária uma proposta apresentada e justificada pela Direção da SPDOF ou por um número de Associados Efetivos não inferior a dez, aprovada em Assembleia Geral.
-
Para obter a qualidade de Associado Estudante, o estudante deverá estar inscrito num dos cursos superiores descritos nas profissões dos Associados Efetivos, devendo apresentar um pedido de admissão através do preenchimento de um boletim de inscrição on-line e apresentar comprovativo de frequência do ano letivo correspondente à data da inscrição, sendo o pedido apreciado pela Direção.
-
São dispensados do pagamento de jóia e quota os Associados Efetivos que sejam Fundadores e Co-fundadores, os Associados Honorários, os Associados Correspondentes e os Associados Estudantes.
-
Uma vez completa a instrução do processo, a Direção apreciá-lo-á, no prazo máximo de trinta dias.
-
Se o parecer da direção for negativo, o candidato a Associado poderá recorrer para Assembleia Geral que terá de se pronunciar favoravelmente nesse sentido por uma maioria de 2/3 dos Associados Efetivos presentes.
-
Qualquer candidato a Associado que não tenha uma conduta ética e moral responsável dentro do seu âmbito profissional, ou se tenha manifestado contra os propósitos e objetivos da SPDOF, não será elegível.
-
A qualidade de Associado prova-se pela inscrição, no livro respetivo, que a SPDOF obrigatoriamente possuirá.
CAPÍTULO III – DA COMISSÃO CIENTÍFICA
Artigo 4º
(Composição)
-
A Comissão Científica é composta por um número mínimo de 7 membros propostos pela Direção.
-
A sua vigência coincide com o mandato da Direcção que a elegeu.
-
Qualquer membro da Comissão Científica tem que ser Associado Efetivo em pleno uso dos seus direitos.
-
A comissão Científica é, no seu propósito um órgão consultivo da Direção.
-
Os membros da Comissão Científica poderão ser substituídos caso manifestem a sua indisponibilidade à Direção ou pela Direção caso esta julgue necessário ou adequado.
Artigo 5º
(Competência)
-
Compete à Comissão Científica:
-
Elaborar um regulamento interno de funcionamento da Comissão Científica, que deverá ser aprovado pela Direção.
-
Planear, organizar e contribuir para o desenvolvimento das atividades da SPDOF;
-
Propor até ao final do ano um relatório com as atividades sugeridas para o ano seguinte;
-
Prestar assessoria a todas as atividades científicas propostas pela Direção.
CAPÍTULO IV – DOS PRESIDENTES HONORÁRIOS
Artigo 6º
(Admissão de Presidentes Honorários)
-
Os Presidentes da SPDOF poderão ser eleitos Presidentes Honorários dois anos após terem cessado o seu mandato.
-
A proposta para Presidente Honorário será apresentada à Assembleia Geral pela Direção ou por um número de Associados Efetivos presentes não inferior a cinquenta, sendo necessária a aprovação em Assembleia Geral, por voto secreto dos Associados presentes.
CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 7º
(Processo e ato eleitoral)
-
Os órgãos da SPDOF são votados por listas podendo estas incluir um número de suplentes não superior ao dos efetivos.
-
As listas referidas no número anterior devem ser propostas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral por um número de Associados não inferior a cinco vezes o número de elementos efetivos dessas listas.
-
O presidente da Mesa da Assembleia Geral deve fixar a data do ato eleitoral com 120 dias de antecedência, fixando desde logo um prazo de 30 dias para apresentação de candidaturas.
-
Após o termo do prazo de apresentação de candidaturas a SPDOF tem 15 dias para a afixação das listas provisórias na sede ou a sua divulgação na página eletrónica da mesma.
-
Após a afixação ou divulgação das listas provisórias existe um período de 15 dias para apresentação de novas candidaturas ou de reclamações pelos Associados.
-
As listas definitivas serão afixadas ou divulgadas com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao dia fixado para realização do ato eleitoral.
-
Os Associados que não forem incluídos nas listas por medida disciplinar com origem no não pagamento de quotas poderão ser incluídos no período destinado a reclamações desde que regularizem a sua situação.
-
A contagem de votos e publicação de resultados seguir-se-á imediatamente ao ato eleitoral.
-
A não realização de qualquer ato eleitoral por falta de candidaturas obriga a manter-se em funções o órgão cessante por períodos sucessivos de 180 dias enquanto se verificar a não existência de candidaturas. No decurso de cada um destes períodos será aberto novo processo eleitoral intercalar.
CAPÍTULO VI – ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS CIENTÍFICAS
Artigo 8º
(Parcerias Científicas)
-
A SPDOF poderá estabelecer parcerias, com vista ao desenvolvimento do conhecimento científico, na área DTM e DOF, com diversas entidades, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, no âmbito de inquéritos, trabalhos científicos, programas de estudos, teses, mestrados, pós-graduações ou doutoramentos.
-
A proposta de parceria científica deve ser formalizada por escrito.
-
A alteração dos objetivos ou de qualquer aspeto do protocolo da parceria científica, após a sua avaliação pela SPDOF, caso não seja considerado justificada, pode determinar a anulação da parceria.
-
O uso indevido do nome ou logótipo da SPDOF a que título for, será passível de ação judicial.
-
Os casos omissos deverão ser avaliados individualmente pela Direção da SPDOF.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9º
(Dúvidas e Omissões)
Todas as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de casos omissos, serão resolvidos em reunião da Assembleia Geral.