Regulamento Interno

A Sociedade Portuguesa de Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial – SPDOF – é uma associação científica, sem fins lucrativos, fundada em 2014, dotada de personalidade jurídica própria e com sede na Rua António José de Almeida, 82 A., 3000-041, Santa Cruz, Coimbra, Portugal.
Esta Sociedade tem como finalidade promover o desenvolvimento do estudo e intervenção na Disfunção Temporomandibular (DTM) e Dor Orofacial (DOF) ao serviço da saúde da população portuguesa.

CAPÍTULO I – VIGÊNCIA E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO

Artigo 1.º
(Vigência)

O presente Regulamento Interno entra em vigor na data da sua aprovação em Assembleia Geral e terá uma vigência indeterminada, coincidente com a duração daSociedade Portuguesa de Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (doravante“SPDOF”).

Artigo 2.º
(Alteração)

O Regulamento Interno poderá ser alterado a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, desde que observadas as disposições dos Estatutos aplicáveis nesta matéria.

CAPÍTULO II – DO REGULAMENTO DOS ASSOCIADOS

Artigo 3º
(Admissão de Associados)

  1. Para obter a qualidade de Associado Efetivo da SPDOF, é necessário apresentar um pedido de admissão através do preenchimento do boletim de inscrição online, pagar a joia de inscrição e obter a aprovação da Assembleia Geral.
  2. Para obter a qualidade de Associado Agregado Coletivo, reservada a pessoas coletivas interessadas nos objetivos da SPDOF, é necessário apresentar uma proposta pelo respetivo órgão de administração, estando condicionada à aprovação da Assembleia Geral.
  3. Para obter a qualidade de Associado Honorário, será necessária uma proposta apresentada e justificada pela Direção da SPDOF ou por um número de Associados Efetivos não inferior a trinta, aprovada em Assembleia Geral.
  4. Para obter a qualidade de Associado Correspondente, será necessária uma proposta apresentada e justificada pela Direção da SPDOF ou por um número de Associados Efetivos não inferior a dez, aprovada em Assembleia Geral.
  5. Para obter a qualidade de Associado Estudante, o estudante deverá estar inscrito num dos cursos superiores descritos nas profissões dos Associados Efetivos, devendo apresentar um pedido de admissão através do preenchimento de um boletim de inscrição on-line e apresentar comprovativo de frequência do ano letivo correspondente à data da inscrição, sendo o pedido apreciado pela Direção.
  6. São dispensados do pagamento de jóia e quota os Associados Efetivos que sejam Fundadores e Co-fundadores, os Associados Honorários, os Associados Correspondentes e os Associados Estudantes.
  7. Uma vez completa a instrução do processo, a Direção apreciá-lo-á, no prazo máximo de trinta dias.
  8. Se o parecer da direção for negativo, o candidato a Associado poderá recorrer para Assembleia Geral que terá de se pronunciar favoravelmente nesse sentido por uma maioria de 2/3 dos Associados Efetivos presentes.
  9. Qualquer candidato a Associado que não tenha uma conduta ética e moral responsável dentro do seu âmbito profissional, ou se tenha manifestado contra os propósitos e objetivos da SPDOF, não será elegível.
  10. A qualidade de Associado prova-se pela inscrição, no livro respetivo, que a SPDOF obrigatoriamente possuirá.

CAPÍTULO III – DA COMISSÃO CIENTÍFICA

Artigo 4º
(Composição)

  1. A Comissão Científica é composta por um número mínimo de 7 membros propostos pela Direção.
  2. A sua vigência coincide com o mandato da Direcção que a elegeu.
  3. Qualquer membro da Comissão Científica tem que ser Associado Efetivo em pleno uso dos seus direitos.
  4. A comissão Científica é, no seu propósito um órgão consultivo da Direção.
  5. Os membros da Comissão Científica poderão ser substituídos caso manifestem a sua indisponibilidade à Direção ou pela Direção caso esta julgue necessário ou adequado.

Artigo 5º
(Competência)

  1. Compete à Comissão Científica:
    1. Elaborar um regulamento interno de funcionamento da Comissão Científica, que deverá ser aprovado pela Direção.
    2. Planear, organizar e contribuir para o desenvolvimento das atividades da SPDOF;
    3. Propor até ao final do ano um relatório com as atividades sugeridas para o ano seguinte;
    4. Prestar assessoria a todas as atividades científicas propostas pela Direção.

CAPÍTULO IV – DOS PRESIDENTES HONORÁRIOS

Artigo 6º
(Admissão de Presidentes Honorários)

  1. Os Presidentes da SPDOF poderão ser eleitos Presidentes Honorários dois anos após terem cessado o seu mandato.
  2. A proposta para Presidente Honorário será apresentada à Assembleia Geral pela Direção ou por um número de Associados Efetivos presentes não inferior a cinquenta, sendo necessária a aprovação em Assembleia Geral, por voto secreto dos Associados presentes.

CAPÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 7º
(Processo e ato eleitoral)

  1. Os órgãos da SPDOF são votados por listas podendo estas incluir um número de suplentes não superior ao dos efetivos.
  2. As listas referidas no número anterior devem ser propostas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral por um número de Associados não inferior a cinco vezes o número de elementos efetivos dessas listas.
  3. O presidente da Mesa da Assembleia Geral deve fixar a data do ato eleitoral com 120 dias de antecedência, fixando desde logo um prazo de 30 dias para apresentação de candidaturas.
  4. Após o termo do prazo de apresentação de candidaturas a SPDOF tem 15 dias para a afixação das listas provisórias na sede ou a sua divulgação na página eletrónica da mesma.
  5. Após a afixação ou divulgação das listas provisórias existe um período de 15 dias para apresentação de novas candidaturas ou de reclamações pelos Associados.
  6. As listas definitivas serão afixadas ou divulgadas com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao dia fixado para realização do ato eleitoral.
  7. Os Associados que não forem incluídos nas listas por medida disciplinar com origem no não pagamento de quotas poderão ser incluídos no período destinado a reclamações desde que regularizem a sua situação.
  8.  A contagem de votos e publicação de resultados seguir-se-á imediatamente ao ato eleitoral.
  9. A não realização de qualquer ato eleitoral por falta de candidaturas obriga a manter-se em funções o órgão cessante por períodos sucessivos de 180 dias enquanto se verificar a não existência de candidaturas. No decurso de cada um destes períodos será aberto novo processo eleitoral intercalar.

CAPÍTULO VI – ESTABELECIMENTO DE PARCERIAS CIENTÍFICAS

Artigo 8º
(Parcerias Científicas)

  1. A SPDOF poderá estabelecer parcerias, com vista ao desenvolvimento do conhecimento científico, na área DTM e DOF, com diversas entidades, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, no âmbito de inquéritos, trabalhos científicos, programas de estudos, teses, mestrados, pós-graduações ou doutoramentos.
  2. A proposta de parceria científica deve ser formalizada por escrito.
  3. A alteração dos objetivos ou de qualquer aspeto do protocolo da parceria científica, após a sua avaliação pela SPDOF, caso não seja considerado justificada, pode determinar a anulação da parceria.
  4. O uso indevido do nome ou logótipo da SPDOF a que título for, será passível de ação judicial.
  5. Os casos omissos deverão ser avaliados individualmente pela Direção da SPDOF.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º
(Dúvidas e Omissões)

Todas as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, bem como a integração de casos omissos, serão resolvidos em reunião da Assembleia Geral.
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