CAPÍTULO I – CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Artigo 1.º
(Denominação, natureza jurídica, duração e sede)

  1. A Sociedade Portuguesa de Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial, doravante designada por “SPDOF” ou “Associação” é uma instituição com personalidade jurídica sem fins lucrativos e de natureza privada que assume a forma de associação na área científica, a qual se rege pelo direito privado sendo constituída por um período de duração indeterminado.
  2. A SPDOF tem a sua sede na Rua António José de Almeida, 82 A, 3000-041, Santa Cruz, Coimbra, Portugal.
  3. Para realização da missão e objectivos da SPDOF, a Direção poderá deliberar a participação em associações e pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, cuja missão e objectivos sejam idênticos ou similares aos constantes do artigo 2.º.
  4. A SPDOF poderá ainda constituir delegações locais e designar um diretor delegado incumbido da gestão corrente das mesmas, regendo-se a organização e funcionamento de cada uma das diversas delegações locais por regulamento interno próprio, aprovado pela Direção.

Artigo 2.º
(Fim)

  1. Esta Associação tem como finalidade promover o desenvolvimento do estudo e intervenção na Disfunção Temporomandibular (DTM) e Dor Orofacial (DOF) ao serviço da saúde da população portuguesa, o que deverá concretizar-se através de:
    1. Estímulo ao estudo e investigação de problemas científicos relacionados com a DTM e DOF;
    2. Estudo dos aspetos sociais relacionados com a DTM e DOF, apoiando na sua prevenção, assistência e apoio aos pacientes;
    3. Promoção de uma abordagem multidisciplinar da DTM e Dor Orofacial, concretizada através do estreitamento de relações científicas, técnicas e operacionais entre os profissionais de saúde portugueses que se dedicam a este setor da saúde em particular;
    4. Cooperação e organização de atividades dirigidas a profissionais de saúde e à população em geral no campo da DTM e DOF;
    5. Patrocínio da presença de profissionais da saúde portugueses em reuniões nacionais e internacionais;
    6. Cooperação com as associações portuguesas e estrangeiras com idênticos objetivos;
    7. Apoio científico em eventos, atividades e organizações que incluam temáticas relacionadas com DTM e DOF.

CAPÍTULO II – ASSOCIADOS

Artigo 3.º
(Categorias de Associados)

  1. A Associação tem cinco categorias de Associados:
    1. Associados Efetivos – (i) médicos, médicos dentistas, fisioterapeutas, terapeutas da fala, acupuntores, osteopatas, técnicos de prótese dentária, e psicólogos com cédula profissional emitida pelos organismos nacionais ou estrangeiros que regulamentam as profissões em causa; (ii) os outorgantes do ato de constituição da SPDOF – os Fundadores; (iii) os que promoveram a implementação social e científica da SPDOF – os Co-Fundadores, cujos nomes constam da Acta n.º 1 como elementos dos primeiros órgãos sociais, e os demais Associados aos quais for atribuído esse título pela Direção, no decurso do primeiro triénio, findo o qual cessa esta possibilidade;
    2. Associados Agregados Coletivos – (i) as pessoas coletivas com objetivos afins aos da SPDOF, definidos no artigo 2.º, independentemente da jurisdição da sede; (ii) as pessoas coletivas, principalmente na área da Indústria Farmacêutica ou de Equipamentos Médicos que tenham interesse em promover o desenvolvimento do estudo de DTM e DOF;
    3. Associados Honorários – as pessoas singulares ou coletivas que a SPDOF reconheça que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou contribuído para o progresso do estudo e intervenção da DTM e/ou DOF, podendo ser reconhecidos Associados Honorários a título póstumo;
    4. Associados Correspondentes – pessoas singulares não residentes em Portugal, que tenham interesse em participar nos objetivos da SPDOF ou com obra científica de reconhecido mérito, no campo da DTM e/ou DOF.
    5. Associados Estudantes – Estudantes que frequentem o curso base, curso esse, que se insira no âmbito das profissões dos Associados Efetivos.
  2. A admissão dos Associados será feita de acordo com o previsto no Regulamento Interno da SPDOF.
  3. Cada Associado que seja pessoa coletiva designará uma pessoa singular como seu representante efetivo na SPDOF, podendo designar um representante suplente para o representar na ausência ou impedimento do representante efetivo.
  4. A qualidade de Associado não é transmissível.

Artigo 4.º
(Direitos dos Associados)

  1. São direitos de todos os Associados colaborar na concretização dos objetivos da SPDOF, propondo iniciativas e apresentando sugestões.
  2. Os Associados Efetivos são titulares dos seguintes direitos:
    1. Participar e votar nas Assembleias Gerais, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
    2. Participar na discussão de todos os assuntos das Sessões Científicas;
    3. Eleger e ser eleito para os órgãos da SPDOF, nos termos da lei e dos presentes Estatutos;
    4. Beneficiar de todas as iniciativas da SPDOF;
    5. Concorrer aos prémios, bolsas e subsídios da SPDOF, nos termos dos respetivos regulamentos;
    6. Examinar a escrituração e as contas da SPDOF nas épocas e nas condições estabelecidas pela lei e pelos Estatutos;
    7. Exercer todos os demais direitos que para eles resultem dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno da SPDOF.
  3. Os Associados Estudantes podem concorrer aos prémios, bolsas e subsídios da SPDOF, previstos na alínea e) do número anterior, nos termos dos respetivos regulamentos.
  4. Os Associados Efetivos que sejam Fundadores da SPDOF podem ser eleitos consecutivamente para o mesmo cargo ou cargos diferentes em qualquer órgão social da Associação, sem restrição de número de mandatos.

Artigo 5.º
(Deveres dos Associados)

  1. Constituem deveres dos Associados em geral:
    1. Contribuir por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da SPDOF e para a eficácia da sua ação;
    2. Assistir aos trabalhos da Assembleia Geral;
    3. Cumprir e zelar para que sejam cumpridas as normas dos Estatutos e do regulamento, as diretivas da Direção, bem como as demais obrigações que resultem da lei e dos presentes Estatutos.
  2. Constituem deveres dos Associados Efetivos:
    1. Pagar a jóia e as quotas no montante fixado pela Assembleia Geral, devendo a quota anual ser paga, por inteiro, num único pagamento, no primeiro trimestre do ano a que respeita;
    2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral, nos termos do disposto nos presentes Estatutos, e exercer o respetivo direito de voto;
    3. Aceitar os cargos ou funções específicas para os quais tenham sido eleitos ou nomeados, com zelo, eficiência e dedicação, sem prejuízo de escusa, desde que justificada, no prazo de 15 (quinze) dias após a eleição/nomeação.
  3. O dever previsto na alínea a) do n.º 2 deverá ser também cumprido pelos Associados Agregados Coletivos.

Artigo 6.º
(Perda da qualidade de Associado)

  1. Perdem a qualidade de Associado:
    1. Os Associados que voluntariamente e de acordo com os respetivos Estatutos expressem a vontade de deixar de estar filiados ou se houver dissolução ou termo da personalidade jurídica do Associado;
    2. Os Associados que tenham sido excluídos, nos termos dos Estatutos.
  2. Compete à Direção declarar a perda da qualidade de Associado.

Artigo 7.º
(Sanções)

  1. Em caso de incumprimento, por parte dos Associados, dos deveres referidos no artigo 5.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. Repreensão;
    2. Suspensão de direitos;
    3. Exclusão.
  2. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 são da competência da Direção.
  3. A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  4. Nos cargos de eleição pela Assembleia Geral, previstos no Regulamento Interno, a destituição do cargo é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada, cumulativamente, com a aplicação de qualquer uma das sanções previstas no n.º 1 deste artigo.
  5. Nos cargos de nomeação, pela Direção, previstos no Regulamento Interno, a destituição do cargo é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada, cumulativamente, com a aplicação de qualquer uma das sanções previstas no n.º 1, deste artigo.
  6. A competência para a aplicação das sanções previstas no n.º 4 pertence à Assembleia Geral, sendo aberto processo eleitoral intercalar quando se trate de órgão eleito e não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação.
  7. A competência para a aplicação das sanções previstas no n.º 5 pertence à Direção, e não confere o direito a qualquer indemnização ou compensação.
  8. Das deliberações da Direção sobre esta matéria cabe recurso para a Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de notificação da deliberação recorrida.
  9. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 efetivam-se mediante audiência obrigatória do Associado.

Artigo 8.º
(Suspensão)

  1. Será suspenso da SPDOF qualquer Associado que ao fim de nove meses de atraso no pagamento de quotas, e depois de devidamente notificado, por duas vezes no referido período, pela Direção, por escrito mediante carta registada com aviso de receção, ou por email, não efetue o pagamento das mesmas.
  2. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
  3. Qualquer Associado suspenso não poderá ser readmitido enquanto não pagar as quotas em atraso.

Artigo 9.º
(Exclusão)

  1. Será excluído da SPDOF qualquer Associado que:
    1. Sendo Associado Efetivo, tenha em débito quotas referentes a um período superior a dois anos consecutivos, não liquidar as respetivas importâncias dentro do prazo que por carta ou email lhe for fixado pela Direção, salvo motivo que a mesma considere justificado;
    2. Contribua para o seu desprestígio ou a prejudique material ou moralmente.
  2. Após a exclusão de um Associado este só poderá ser readmitido após aceitação da Direção e aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 10.º
(Intangibilidade da Quota Liquidada)

O Associado que por qualquer forma deixa de pertencer à SPDOF não terá direito de haver as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as quotas relativas ao tempo em que foi membro da SPDOF.

CAPÍTULO III – ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS E SEU FUNCIONAMENTO

Secção I – Disposições gerais

Artigo 11.º
(Órgãos da SPDOF)

  1. São órgãos da SPDOF a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Poderá ser criada, na dependência da Direção:
    1. Uma Comissão Científica;
    2. Outras Comissões ou Grupos de Trabalho:
    3. A composição, funcionamento, ação e duração da Comissão Científica, das Comissões ou dos Grupos de Trabalho criados nos termos do número anterior constarão do Regulamento Interno.

Artigo 12.º
(Duração do mandato dos titulares dos órgãos associativos)

  1. É de três anos a duração do mandato dos titulares dos órgãos, mantendo-se, no entanto, no desempenho das funções até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos associativos.
  2. É permitida a reeleição, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, dos presentes Estatutos.

Artigo 13.º
(Elegibilidade)

  1. São elegíveis para os órgãos associativos da SPDOF os Associados Efetivos que tenham, pelo menos, três anos de vida associativa na SPDOF, salvo no caso dos Associados Efetivos que sejam Fundadores da Associação.
  2. Os órgãos da SPDOF deverão ter, no seu conjunto, uma quota mínima de 2 (dois) Médicos Dentistas, 2 (Dois) Cirurgiões Maxilo-Facial – com certificado de Grau de Especialista em Cirurgia Maxilo-Facial emitido pela Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) – e 2 (dois) Fisioterapeutas, sendo que, pelo menos, duas destas categorias deverão estar representadas na Direção.
  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar no mês subsequente ao da eleição dos órgãos associativos.
  4. Não é permitido aos membros dos corpos associativos o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos sociais da SPDOF.
  5. Os órgãos da SPDOF não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos para o mesmo cargo, num total de quatro mandatos sucessivos em qualquer órgão social, salvo:
    1. Em caso de impossibilidade de substituição e por manifesta defesa dos interesses da SPDOF;
    2. Em caso de se tratar de Associados Efetivos que sejam cumulativamente Fundadores da Associação.

Artigo 14.º
(Exercício de cargos)

Os Associados exercerão pessoal e gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos, sendo-lhes, porém, pagas as despesas de representação que vierem a efetuar ao serviço da SPDOF, devidamente justificadas e comprovadas.

Artigo 15.º
(Escusas)

São de admitir como motivo de escusa dos cargos para os quais os Associados Efetivos tenham sido eleitos, nomeadamente, a idade superior a sessenta e cinco anos, doença que torne excessivamente gravoso ou precário o exercício de funções e quaisquer outras circunstâncias que a própria Assembleia Geral considere justificadas.

Artigo 16.º
(Escrutínio secreto)

As votações respeitantes às eleições dos órgãos da SPDOF ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.

Secção II – Da Assembleia Geral

Artigo 17.º
(Composição)

  1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados Efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e obrigações associativas.
  2. A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os Associados Efetivos.
  3. Na sua falta ou impedimento, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral será substituído pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.
  4. Todos os Associados das outras categorias poderão assistir e participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem terem todavia direito de voto.

Artigo 18.º
(Reuniões e representação dos Associados)

  1. A Assembleia Geral ordinária reunirá pelo menos uma vez por ano, para a aprovação do relatório e contas da Direção, apreciação e votação do orçamento e do programa de ação.
  2. Na Assembleia Geral que coincida com o final do mandato dos órgãos associativos, proceder-se-á à eleição dos novos Órgãos Sociais.
  3. A Assembleia Geral extraordinária será convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou por solicitação de, pelo menos, um quinto da totalidade dos Associados Efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
  4. Todas as reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente da Mesa ou na sua ausência por um dos Secretários da Mesa.
  5. Caso nenhum destes esteja presente, a Assembleia Geral poderá ser presidida por um Associado eleito ad hoc pelos Associados que estejam presentes na Assembleia Geral regularmente convocada.
  6. Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados nas reuniões da Assembleia Geral, em caso de impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta registada, recebida com a antecedência de 1 (um) dia relativamente à data da reunião, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com assinatura reconhecida, sendo que cada Associado não pode representar mais de 1 (um) Associado.

Artigo 19.º
(Competência da Assembleia Geral)

  1. Compete à Assembleia Geral:
    1. Definir as linhas fundamentais de atuação da SPDOF;
    2. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direção e os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
    3. Apreciar e decidir da perda da qualidade de Associado, bem como, da exclusão dos Associados;
    4. Aplicar as sanções previstas no artigo 9.º;
    5. Decidir dos recursos para ela interpostos;
    6. Resolver a aplicação a dar ao saldo livre da conta da gerência;
    7. Aprovar ou alterar o valor das joias de inscrição e as quotas a pagar pelos Associados;
    8. Eleger e destituir os membros da respetiva Mesa, os membros da Direção e do Conselho Fiscal, podendo ainda eleger os membros suplentes dos diferentes órgãos;
    9. Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
    10. Apreciar e aprovar o Regulamento Interno da SPDOF e demais Regulamentos que lhe sejam propostos pela Direção;
    11. Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens móveis de valor superior ou equivalente a 40 (quarenta) ordenados mínimos nacionais e imóveis;
    12. Deliberar sobre o destino dos bens da SPDOF, em caso de extinção da mesma;
    13. Resolver os casos omissos nos Estatutos e no Regulamento Interno de harmonia com as disposições legais e os princípios aplicáveis;
    14. Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes Estatutos.
  2. As matérias das alíneas a) e b) e, quando for caso disso, da alínea f) serão sempre objeto da primeira reunião da Assembleia Geral prevista no artigo anterior.

Artigo 20.º
(Convocação da Assembleia)

  1. A convocação da Assembleia Geral será feita pelo respetivo Presidente, ou pelo seu substituto, com a antecedência mínima de quinze dias.
  2. A convocatória é remetida aos Associados, por meio de aviso postal, expedido para cada Associado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. A convocatória pode ser efetuada através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo Associado, com recibo de leitura em substituição do aviso postal, mediante autorização prévia dos Associados.
  4. Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
  5. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser efetuada no prazo de 15 (quinze) dias após o pedido ou o requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da receção do pedido ou do requerimento.
  6. Se o Presidente não convocar a Assembleia Geral, devendo fazê-lo, poderá convocá-la quem a tenha requerido, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º.

Artigo 21.º
(Funcionamento da Assembleia)

  1. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocação desde que se verifique a presença ou representação de, pelo menos, metade dos Associados Efetivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. Em segunda convocação, a Assembleia funcionará seja qual for o número de Associados Efetivos presentes ou representados, só podendo, neste caso, deliberar sobre os assuntos constantes na Ordem de Trabalhos.
  2. As duas convocações poderão constar do mesmo aviso, não sendo, todavia, lícito realizar a segunda reunião antes de decorrida uma hora sobre a hora marcada para a primeira.
  3. Quando convocada a requisito dos Associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
  4. A manifestação de vontade dos Associados far-se-á por voto direto e nos casos expressamente previstos será secreto, podendo fazer-se representar conforme previsto no n.º 6 do artigo 18.º.

Artigo 22.º
(Votos necessários para a deliberação)

  1. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados Efetivos presentes.
  2. Exigem maioria não inferior a dois terços de votos dos Associados Efetivos presentes as deliberações que tenham por objeto a exclusão de um Associado.
  3. Exigem maioria não inferior a três quartos de votos dos Associados Efetivos presentes as deliberações que tenham por objeto a alteração dos Estatutos.
  4. Para poder haver deliberação sobre alteração dos Estatutos, os projetos de alteração deverão ser divulgados aos Associados com a antecedência mínima de quinze dias.
  5. Será considerada divulgação eficaz, nos termos do número anterior, a disponibilização do projeto de alteração, ou projetos, no site da SPDOF, desde que a convocatória da Assembleia Geral mencione, explicitamente, quer o assunto na Ordem de Trabalhos, quer o facto de a divulgação ser feita desse modo.
  6. Exigem maioria não inferior a três quartos de votos dos Associados Efetivos presentes as deliberações que tenham por objeto a destituição de titulares de órgãos da SPDOF.
  7. As deliberações sobre a dissolução e liquidação da SPDOF requerem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total dos Associados Efetivos.

Artigo 23.º
(Atribuições do Presidente e dos Secretários da Mesa da Assembleia)

  1. Incumbe ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e na sua falta aos seus substitutos:
    1. Convocar as reuniões, dirigir os trabalhos da Assembleia e apurar os resultados das eleições, em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos;
    2. Promover a elaboração e aprovação das atas e assiná-las conjuntamente com os Secretários, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, caso em que a ata deve ser assinada por quem a tenha presidido;
    3. Despachar e assinar todo o expediente que diga respeito à Assembleia Geral;
    4. Organizar as eleições de acordo com o Regulamento Interno;
    5. Dar posse aos Associados eleitos para os órgãos da SPDOF.
  2. Os Secretários coadjuvarão o Presidente no desempenho das suas funções, redigirão as atas e prepararão, em geral, todo o expediente a cargo da Mesa da Assembleia Geral.

Secção III – Da Direção

Artigo 24.º
(Composição)

  1. A Associação será administrada por uma Direção composta por um número ímpar de membros, no mínimo três e no máximo sete, eleitos em Assembleia Geral por períodos de três anos.
  2. A Direção será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, podendo, caso venha a ter mais de três membros, integrar membros com a categoria de Secretário Adjunto, Tesoureiro, 1º e 2º vogal.
  3. O Presidente da Direção tem a seu cargo executar as decisões da Direção e assegurar o bom funcionamento da Associação, sendo o porta-voz da Associação, competindo-lhe as relações exteriores com as outras instituições, organismos oficiais, organizações públicas ou particulares, governos, imprensa e opinião pública, podendo delegar as funções referidas anteriormente, e bem assim, convocar e presidir a Sessões Científicas.
  4. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
  5. Comete ao Secretário-Geral orientar e organizar as Sessões Científicas, assinar o expediente e promover, de um modo geral, a execução das decisões da Direção.
  6. Compete ao Secretário-Adjunto substituir o Secretário-Geral na sua ausência ou impedimento.
  7. Compete ao Tesoureiro movimentar as receitas e despesas da Associação e contabilizá-las.
  8. Compete ao 1º e 2º vogal o auxílio aos membros da Direcção nas funções que lhe estão designadas.

Artigo 25.º
(Reuniões da Direção)

  1. A Direção reunirá sempre que para tal for convocada pelo seu Presidente.
  2. Todas as reuniões da Direção serão presididas pelo Presidente ou, na sua ausência, pelo Vice- Presidente, caso este esteja presente, ou, na sua ausência, por uma pessoa escolhida pelos Diretores presentes.
  3. De cada reunião da Direção será lavrada uma ata, a qual deverá ser assinada pelos membros da Direção que nela participam.

Artigo 26.º
(Deliberações da Direção)

  1. A Direção pode deliberar validamente se estiverem presentes pelo menos mais de metade dos seus membros.
  2. As deliberações da Direção serão tomadas por maioria simples de votos emitidos pelos membros presentes.
  3. Em caso de empate, o Presidente da Direção tem direito a voto de desempate.

Artigo 27.º
(Competência)

  1. A Direção tem os mais amplos poderes de administração da Associação, sem prejuízo das matérias que são da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  2. À Direcção compete, designadamente:
    1. Representar a SPDOF em juízo e fora dele, como demandante e como demandada, sendo representada pelo seu Presidente;
    2. Decidir da aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, bem como propor à Assembleia Geral a exclusão de Associados;
    3. Admitir Associados Efetivos e Associados Estudantes e decidir sobre os pedidos de demissão, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Interno;
    4. Definir e submeter à apreciação da Assembleia Geral as linhas fundamentais da política da SPDOF e da atividade a desenvolver pelos órgãos desta;
    5. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o orçamento ordinário de cada exercício e os orçamentos suplementares necessários;
    6. Organizar os serviços, contratar e demitir o respetivo pessoal e fixar as suas remunerações;
    7. Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias deliberações;
    8. Elaborar e submeter à Assembleia Geral o seu relatório anual, balanço e contas do exercício e apresentar o parecer do Conselho Fiscal;
    9. Propor à Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal, o regime geral das joias de inscrição e das quotas a pagar pelos Associados;
    10. Deliberar sobre o valor das joias de inscrição e das quotas a pagar pelos Associados;
    11. Atribuir tarefas e constituir Comissões e Grupos de Trabalho permanentes ou eventuais para os quais podem requerer a participação dos Associados;
    12. Requerer a emissão de pareceres ao Conselho Fiscal e à Comissão Científica;
    13. Requerer a convocação da Assembleia Geral;
    14. Deliberar sobre a participação em pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras;
    15. De modo geral, tomar as resoluções, efetivar as diligências, realizar os estudos e praticar os atos de gestão indispensáveis à prossecução dos fins da SPDOF e que não sejam da competência dos outros órgãos;
    16. Praticar todos os demais atos necessários ou convenientes à realização dos fins da Associação, de acordo com a lei aplicável, os presentes Estatutos, o Regulamento Interno e deliberações dos demais órgãos da SPDOF.

Artigo 28.º
(Vinculação)

  1. A SPDOF vincula-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, sendo uma das assinaturas a do Presidente ou do Vice-Presidente.
  2. Poderão ainda ser delegados em qualquer dos membros da Direção, ou em procurador nomeado para o efeito, competências para representar a Associação em atos de gestão corrente, conforme definidos na deliberação da Direção, ou para a prática de outros atos integrados na respetiva delegação de competências.

Secção IV – Do Conselho Fiscal

Artigo 29.º
(Composição)

  1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos, sendo um Presidente e dois Vogais.
  2. O Presidente do Conselho Fiscal terá voto de qualidade.

Artigo 30.º
(Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por ano, podendo além disso reunir sempre que entender conveniente ou for convocado pelo seu Presidente.
  2. A convocatória para as reuniões do Conselho Fiscal é efetuada pelo respetivo Presidente por carta ou correio eletrónico, com a antecedência mínima de dez dias, dele devendo constar a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  3. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou devidamente representados.
  4. O Conselho Fiscal só poderá deliberar caso se encontrem presentes ou representados, pelo menos, metade dos seus membros.
  5. A indicação dos representantes dos membros impedidos de participar numa reunião será efetuada por carta remetida ao Presidente do Conselho Fiscal.
  6. De cada uma das reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada uma ata, a qual deverá ser assinada pelos membros que nela participaram e consignada em livro próprio.

Artigo 31.º
(Competência)

  1. Conselho Fiscal compete acompanhar e verificar a regularidade dos livros e terá, relativamente aos órgãos diretivos e com as necessárias adaptações, a competência legalmente atribuída ao conselho fiscal das sociedades anónimas.
  2. O Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o relatório, balanço e contas do exercício que lhe forem submetidos pela Direção, no prazo máximo de oito dias.

CAPÍTULO IV – REGIME FINANCEIRO

Artigo 32.º
(Receitas)

  1. Constituem receitas da SPDOF:
    1. O produto das jóias e quotas a pagar pelos respetivos Associados;
    2. Donativos;
    3. As contribuições e subsídios do Estado e outras pessoas coletivas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
    4. Receitas de quaisquer atividades organizadas pela SPDOF, tais como, congressos, cursos e outros eventos;
    5. As receitas provenientes da venda de material de divulgação, publicações e livros relacionados com os fins da SPDOF;
    6. Os donativos, patrocínios e financiamentos de que seja beneficiária;
    7. As receitas provenientes de obras que tenham sido licenciadas à Associação ou cuja titularidade dos direitos de propriedade intelectual tenham sido atribuídos à Associação;
    8. Os bens que venha a adquirir por compra, doação, herança ou legado;
    9. Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 33.º
(Joia)

Para que um pedido de adesão seja apreciado, o candidato a Associado submete o pedido à Direção da SPDOF, a qual, de acordo com os critérios definidos pela Assembleia Geral da SPDOF, aprova ou não a sua admissão.
Após aprovação, a jóia deve ser paga e atribuído o número de associado.

CAPÍTULO V – DA LIQUIDAÇÃO DA SPDOF

Artigo 34.º
(Liquidatários)

A liquidação da SPDOF, quando a ela haja lugar, será feita pelos liquidatários que a Assembleia Geral para o efeito designe, sem prejuízo do disposto no artigo 184.º do Código Civil.

Artigo 35.º
(Destino dos bens)

O património líquido da SPDOF nas partes não abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 166.º do Código Civil terá o destino que os Associados venham a decidir em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 36.º
(Ano social)

Para fins contabilísticos, o ano social corresponde ao ano civil, iniciando-se no dia 1 de Janeiro e encerrando no dia 31 de Dezembro de cada ano.

Artigo 37.º
(Regulamento Interno)

  1. Qualquer questão que não esteja regulada nos presentes Estatutos será resolvida de acordo com o disposto no Regulamento Interno da SPDOF e com a legislação aplicável.
  2. As disposições do Regulamento Interno não poderão ser contrárias aos artigos constantes dos presentes Estatutos.
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